Processo 0021320-80.2024.5.04.0341
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0021320-80.2024.5.04.0341 RECORRENTE: ELTON JOSE PLETSCH E OUTROS (1) RECORRIDO: ELTON JOSE PLETSCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e0a86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021320-80.2024.5.04.0341 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ELTON JOSE PLETSCH ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 6266ef4; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 77c3a04). Representação processual regular (id 7f81e5e,2129e4c). Preparo satisfeito (id 6278ad4,080d591,03bf3da,1288fdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Saliento que, apesar da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 955 (REsp n° 1.312.736/RS) referir a situação envolvendo apenas das horas extras, no julgamento do tema n° 1.021 o STJ (REsp n° 1.778.938/SP) consignou a ampliação do tema, ficando claro que a situação abarca "quaisquer verbas remuneratórias" e ratificando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o tema.Sobre o tema, destaco precedente deste Tribunal:COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na esteira da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 955, reiterada no julgamento do tema 1021, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória movida por empregado contra ex empregador com objetivo de receber indenização pelos prejuízos decorrentes da não inclusãode parcela salarial no cálculo do benefício previdenciário na época própria. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020111-52.2023.5.04.0522 ROT, em 26/09/2024, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação envolvendo pedido de indenização relativa a alegado prejuízo financeiro suportado pelo empregado decorrente da não consideração de valores reconhecidos como devidos em ação trabalhista diversa na base de cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência complementar, com fundamento no artigo 114, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal e nas Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 955, e por este Tribunal, no IRDR 0021253-76.2021.5.04.0000. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020941-85.2022.5.04.0026 ROT, em 25/07/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco)"ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PLEITOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Hipótese em que a matéria debatida (causa de pedir e pedidos correlatos) está plenamente inserida na…
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