Processo 0021320-87.2026.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021320-87.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.008,94 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ALHOS KAYROS LTDA 1. Alega o autor, em apertada síntese, que é credor do réu, que se encontra inadimplente, representado pelo contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial mediante Alienação Fiduciária. 2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação, que constituiu em mora o devedor. 3. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Em síntese é o Relatório. Decido. 4. A mora do devedor está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Dec. lei 911/69. Senão, vejamos: “O proprietário fiduciário ou credor, comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.” (Vicente Greco Filho, in¸ Direito Processual Civil, 3.º vol., Saraiva, 12.ª edição, 1.997). 5. Anoto, ainda, que a controvérsia acerca da validade da constituição em mora ficou superada com o julgamento dos REsp 1.951.888 e 1.951.662 (Tema 1132), em 09/08/23, pela relatoria do e. Ministro João Otávio Noronha que, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, decidiu que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 1132/STJ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. “1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000765920258160088 Guaratuba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 19/09/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) 6. Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 7. Efetivada a medida, cite-se o…
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