Processo 0021321-22.2015.5.04.0231
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021321-22.2015.5.04.0231 AGRAVANTE: FABIANO ROMUALDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIANO ROMUALDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7de6c proferida nos autos. AP 0021321-22.2015.5.04.0231 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. GUSTAVO JUCHEM (RS34421) ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): FABIANO ROMUALDO DA SILVA BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 5ea0c2b; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id cbb07fd). Representação processual regular (id 27eddd4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "“No caso, o exequente foi contratado como horista para trabalhar 220 horas mensais, conforme a Ficha de Registro de Empregado de ID.8233e9b, e no título executivo foi determinada a aplicação do divisor 180 (ID. ed91a39)”. “O colegiado tem convergido ao entendimento de que quando disposto na sentença o divisor 180, o procedimento deve ser o de tomar o valor da remuneração mensal efetivamente satisfeita e dividir por 180, em atendimento à coisa julgada”. “Isso aproxima, mas não é igual a proposta da parte exequente (multiplicar o valor hora por 220 e dividir por 180), porém é mais do que pronunciado na sentença atacada”. “Dá-se provimento parcial ao agravo de petição do exequente, para determinar que o valor da remuneração da hora, para fins de cálculo da hora extra, seja feito pela divisão da remuneração mensal satisfeita por 180 e após acrescido o respectivo adicional”. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI-I, a alteração da jornada do trabalhador submetido a turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, ainda que horista, resulta no recálculo do salário-hora, observando-se o divisor 180, por aplicação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Ilustrativamente, os seguintes acórdãos: III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA SEIS HORAS. DIVISOR 180. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que não há redução salarial pela utilização do divisor 220 horas quando houve alteração da jornada normal para turnos ininterruptos de revezamento. Nos termos da OJ 396 da SDI-1 do TST, para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, não pode…
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