Processo 0021322-73.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021322-73.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021322-73.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: FABRICIO BEKER BITANCOURT RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e39a19 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID cc8f485: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABRICIO BEKER BITANCOURT em face de SAPORE S.A., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento da seguinte parcela:   a) Minutos de intervalos intrajornada suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante laborou por mais de 6h diárias e não gozou integralmente os 60 minutos de intervalo intrajornada devidos.   Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 6462ea3: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos e legais fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei nº 9.957, de 12.01.2000. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: RPHP Expeça-se RPHP, conforme sentença de ID cc8f485. 5) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 7.1) Na inércia da parte interessada, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 7.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 7.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 7.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 7.5) Após, voltem conclusos para exame. 8) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 8.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) Cláudia Regina Tropea que terá prazo de 10…

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