Processo 0021323-12.2025.5.04.0014

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021323-12.2025.5.04.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021323-12.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: LAURA BRAGA DA ROCHA RECLAMADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e265341 proferido nos autos. Vistos etc. Conforme decisão proferida à pg. 1968, resta proferida a seguinte decisão “A reclamante ajuíza ação em face à reclamada, em 05/12/2025 alegando ter sido admitida em 19/11/2018, no cargo de Enfermeira. Alega que, a partir de 2019, seu quadro psíquico se agravou apresentando grave episódio em agosto de 2022, com tentativa de suicídio e internação hospitalar psiquiátrica, sendo diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, transtorno de personalidade, episódios depressivos graves, síndrome de burnout.  transtornos ansiosos, sendo concedido auxílio doença a partir de 21/08/2022 (NB 640.523.626-2), permanecendo o contrato suspenso, permanecendo em tratamento de 2022 até 2024 sendo que, em 29/08/2024, o INSS cessou indevidamente o benefício, não-obstante, persistissem os sintomas. Ajuizada ação previdenciária (processo nº 5043968 46.2024.4.04.7100), a perícia judicial psiquiátrica concluiu que apresentava incapacidade permanente para a atividade habitual de enfermeira assistencial, ainda, que com possibilidade de exercer atividade administrativa. Aduz que, no entanto, a reclamada determinou que retornasse a realizar atividades assistenciais, em ambulatório de pediatria e triagem, sendo que o quadro de distúrbios persistiu, inclusive, com risco aos pacientes, comentários depreciativos e exposição moral perante os colegas ante suas limitações. Assevera que, em 01/04/2025, foi despedida em pleno curso de tratamento psiquiátrico, mesmo demonstrando ao médico, durante o exame demissional seu histórico clinico, a despedida foi mantida, uma vez que essa não portava um atestado de inapta na ocasião da despedida. Da mesma forma, sua coordenadora, quando da despedida referiu que não havia nada técnico que pudesse falar da reclamante e sendo sabedora que essa não se encontrava em sua plenitude. Assevera que tais situações indicam a dispensa discriminatória por doença, ensejando a nulidade do ato de rescisão. Pede seja concedida a imediata reintegração em função administrativa compatível com sua limitação clínica e seja restabelecido seu plano de saúde. Junta, relatório médico, fornecido a pedido, em que atestada incapacidade total para o trabalho, datado de 04/04/2025. À pg. 23, junta carta de concessão de benefício de auxilio doença (código 31), requerido em 07/04/2025, com início do pagamento a partir de 04/04/2025, com cessação em 04/07/2025. Junta, à pg. 37, Recurso de Apelação da referida decisão, na data de 28 de agosto de 2025. Proferida decisão nos seguintes termos “condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da DCB (29/08/2024), bem como a realizar perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, implantação do benefício, via CEAB-DJ. e, de ofício, determinar a implantação do benefício na data de 13/11/2025, observando que a reclamante se encontrava incapacitada de forma permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, a qualificando para auxilio de incapacidade temporária mediante encaminhamento da reclamante para perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o benefício ser…

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