Processo 0021323-84.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021323-84.2024.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021323-84.2024.5.04.0551 RECORRENTE: EDSON MARCOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARCOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164963d proferido nos autos.     TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho Fabrício Luckmann Porto Alegre, 17 de abril de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário       HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 219020c, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir o alvará do depósito judicial a ser efetuado pela reclamada, em favor da parte reclamante, conforme disposto no item 3 do acordo. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id 219020c, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Custas no valor de R$ 1.520,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 76.000,00, já satisfeitas (GRU, Id. 8b4cf31). Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 3.500,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Sinalo que, por se tratar de crédito de terceiro, é vedado às partes acordantes alterar o encarregado pelo pagamento, diante da expressa determinação de quitação dos honorários periciais pela executada (art. 789-A, IX, da CLT). Inviável, ainda, a redução do valor já fixado, considerando-se o arbitramento em valores compatíveis com os praticados no âmbito desta Especializada. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, libere-se a apólice do seguro garantia à reclamada, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2026. FABRICIO LUCKMANN Magistrado CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCOS DA SILVA - JBS AVES LTDA.

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