Processo 0021324-28.2024.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021324-28.2024.5.04.0403 RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIAN VALDEMAR PAZ LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a7c15 proferida nos autos. ROT 0021324-28.2024.5.04.0403 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): CRISTIAN VALDEMAR PAZ LIMA FABIOLA DALL AGNO (RS36708) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) RECURSO DE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 96f4c1d; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 32f7e8e). Representação processual regular (Id 44eb018). Preparo satisfeito (Id 48d836f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em relação ao adicional noturno, o art. 73 da CLT prevê o seu pagamento aos empregados que desenvolvem suas atividades laborais entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, como também que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.". Tal artigo foi recepcionado pela atual Constituição Federal que, em seu inciso IX do art. 7º, também estatui o maior valor do trabalho noturno. Além disso, há também a previsão da chamada hora ficta noturna, segundo a qual "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." Dessa forma, resta claro que a intenção do Legislador foi compensar o empregado que trabalha à noite, por uma questão de proteção à sua saúde, já que tal labor causa não só o desagregamento do obreiro no círculo social, como um maior desgaste físico e mental, pois o organismo humano precisa do descanso em período noturno. No ponto, correta a sentença que defere o pagamento de uma hora noturna - por dia de labor em período noturno - em razão da supressão do intervalo. Não havendo o trabalhador usufruído do intervalo, esse período foi trabalhado e, por ter sido prestada em horário noturno (das 22h às 5h), deve ser remunerada com o adicional respectivo. Não se trata de discutir a duração da hora noturna (se reduzida ou não), mas de remunerar o trabalho efetivamente prestado em período noturno durante o tempo que deveria ser destinado ao descanso. A supressão do intervalo intrajornada em período noturno gera o direito ao pagamento da hora correspondente acrescida do adicional noturno, além do adicional de horas extras. A condenação, portanto, não decorre de cálculo incorreto do adicional pago, mas do não pagamento do adicional sobre a hora de intervalo suprimida. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão acima transcritos, não há falar…
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