Processo 0021325-61.2019.8.19.0066

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021325-61.2019.8.19.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por PATRICIA APARECIDA DE LIMA MORAES contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a intimação da parte devedora para pagar a dívida no importe de R$34.589,47. Alega para tanto que através do Decreto Estadual n. 25.959/2000, o Estado criou o Programa Nova Escola , segundo o qual, na forma do art. 3º do referido texto normativo, todos os servidores em efetivo exercício em qualquer das unidades da rede pública estadual de educação fariam jus à gratificação específica de desempenho, contudo, no ano letivo de 2002, o Estado deixou de fazer as avaliações e o respectivo pagamento da gratificação, razão pela qual o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ propôs Ação Coletiva em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001) objetivando compelir o Estado Réu a cumprir com as Avaliações das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e efetuar os respectivos pagamentos, a título de gratificação Nova Escola , devidos no decurso anual de 2003, correspondente ao efetivo exercício de 2002, a todos os servidores da educação participantes do Programa. Relata que o pedido da referida ação foi julgado procedente para determinar ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002, decisão que transitou em julgado em 17/02/2011. No id. 45 foi deferida a gratuidade de justiça à autora no patamar de 50%. A autora apresentou emenda à inicial no id. 65. No id. 79 foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial. O executado apresentou impugnação no id. 95, arguindo prejudicial de prescrição da pretensão de executar. Advoga a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato em razão da iliquidez da Pretensão Creditícia na Demanda Coletiva. Aduz que há um excesso de execução na forma da planilha elaborada pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da PGE. A exequente se manifestou sobre a impugnação no id. 124. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Cuida-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE - RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o Réu foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores respectivos, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada. A condenação transitou em julgado no dia 14/10/2011 e a presente execução individual daquele julgamento foi ajuizada em 30/08/2019. O Estado suscitou a prescrição da pretensão executória, pois o exercício do direito ou ação em face da Fazenda Pública prescreve em 05 anos, contados da data do ato ou fato que originou a dívida, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. É sabido que a execução prescreve no mesmo prazo em que a ação, conforme enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo…

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