Processo 0021326-50.2024.8.17.3130

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0021326-50.2024.8.17.3130
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0021326-50.2024.8.17.3130 RECORRENTE: VANDERLIN DE AMORIM COELHO RECORRIDA: ANA MARIA MOREIRA PIRES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54898975), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 54335598) em sede de Recurso em Sentido Estrito. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PUBLICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanderlin de Amorim Coelho contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina, que rejeitou queixa-crime ajuizada em face de Ana Maria Moreira Pires, pela suposta prática dos delitos de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), com fundamento no art. 395, I, do CPP, por inépcia da inicial. O recorrente sustentou a aptidão da queixa e a presença dos elementos necessários à ação penal privada; a recorrida, em contrarrazões, alegou decadência e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de queixa por irregularidade na procuração; e (ii) examinar se a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à demonstração do dolo específico e da publicidade exigida para os crimes de calúnia e difamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois a procuração juntada em 10/12/2024 conferiu poderes especiais para a propositura da queixa e descreveu o fato criminoso, atendendo ao art. 44 do CPP. A queixa foi ajuizada em 11/12/2024, dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP. 4. A queixa-crime mostra-se inepta, por não expor os fatos de forma clara e precisa, conforme exige o art. 41 do CPP. A narrativa confunde os tipos penais de calúnia e difamação, descrevendo apenas a imputação de assédio sexual — fato definido como crime — sem indicar fato desonroso não criminoso que caracterizasse a difamação. 5. A comunicação do suposto fato a terceiros, como o empregador e órgãos públicos, não configura delito autônomo de difamação, pois o art. 138, §1º, do CP já contempla a divulgação da calúnia como elemento do próprio tipo penal. 6. O dolo específico de ofender (animus caluniandi ou diffamandi) não foi demonstrado. O registro do Boletim de Ocorrência e a comunicação institucional aos órgãos competentes caracterizam o animus narrandi, constituindo exercício regular de direito (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). 7. A publicidade exigida para o crime de difamação não se verifica em comunicações restritas a autoridades ou a ambientes profissionais limitados. A divulgação interna, ainda que cause constrangimento, não equivale à difusão pública necessária à configuração típica. 8. A rejeição liminar da queixa preserva os princípios da ampla defesa, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, evitando a instauração de ação penal sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A queixa-crime deve ser rejeitada quando não descreve, com precisão, fatos distintos que individualizem os tipos de calúnia e difamação. 2. A comunicação de fato a autoridades…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados