Processo 0021327-41.2023.5.04.0104
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumSen 0021327-41.2023.5.04.0104 EXEQUENTE: MICHELE SASTRE CONTREIRA EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c344f0 proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos e etc. A execução foi redirecionada contra a OI S.A. em 15/01/2026. Em 06/02/2026, a executada então trouxe aos autos a notícia de que o Juízo da Recuperação havia determinado a suspensão de todas as execuções contra a recuperanda, até o dia 20/01/2026, para análise de pedido de aditamento do plano de recuperação. Foi determinada a intimação da OI para prestar esclarecimentos visto que o prazo de suspensão mencionado já havia se esgotado. Em 27/02/2026, a OI se manifestou afirmando que até então não havia decisão do juízo recuperacional quando ao aditamento e requerendo a suspensão do processo por 120 dias. Foi deferido o prazo de 30 dias, mas até o momento ainda não veio aos autos notícia atualizada acerca sobre o plano de recuperação. Apesar disso, chegou ao conhecimento deste Juízo, em outros processos análogos, que a suspensão determinada no processo de recuperação alcança somente as obrigações extraconcursais, mas não as concursais, como é o caso dos autos. Cabe, aqui, fazer uma pequena digressão histórica acerca dessas circunstâncias. Em 01/03/2023 foi ajuizado Processo de Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. O Plano de Recuperação foi homologado em 28/05/2024. Em 01/07/2025, foi apresentado aditamento ao Plano de Recuperação e, em 12/08/2025, foi deferida “a suspensão da exigibilidade das obrigações que objetiva a recuperanda pactuar no ‘aditamento’ ao plano apresentado”. Ainda de acordo com a referida decisão, a suspensão “perdurará até o dia 31 de agosto de 2025 e alcança: a exigibilidade de obrigações previstas no PRJ relativas a créditos ou obrigações sujeitas ao ADITAMENTO, e impede estabelecimento de constrições sobre o patrimônio da recuperanda”. Desta sentença recorreu a executada e o prazo da suspensão foi dilatado "para até que seja apreciado o pedido de aditamento do plano apresentado pelas devedoras pela Juíza de 1ª instância." Ocorre que em decisão de 30/09/2025, o pedido de aditamento foi analisado e negado porque "importaria em uma terceira recuperação judicial". Apesar disso a mesma decisão determinou a antecipação dos efeitos da liquidação para “3.1) SUSPENDER as obrigações extraconcursais, vencidas e vincendas, pelo prazo de 30 (trinta) dias”. Em 10/11/2025, a recuperação judicial foi convolada em falência mas, após insurgência de credores, houve decisão suspendendo os efeitos dessa decisão sendo repristinado, dentre outros, o referido item 3.1 da decisão proferida em 30/09/2025 (suspensão das obrigações extraconcursais), alargando o prazo até 20/01/2026. Na sequência, o Gestor Judicial requereu nova suspensão das obrigações extraconcursais, por 90 dias, o que foi acolhido, conforme decisão de 16/01/2026, nos seguintes termos: “3. Diante deste estado de coisas, defiro o pedido formulado, nos termos do pedido do relatório apresentado pela Gestão Judicial, para prorrogar o prazo de suspensão das obrigações extraconcursais pelo período de 90 (noventa) dias, a iniciar do dia 20.01.2026.” Diante do acima exposto, dúvida não há de que somente…
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