Processo 0021328-14.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021328-14.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: RUBEM VIEIRA GOMES RECLAMADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad09e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS etc. RUBEM VIEIRA GOMES ajuíza ação trabalhista em face de LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, em 23/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 176.400,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES: DA PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Postula a Reclamada a preclusão da produção de prova documental. Para tanto, pugna pela utilização do artigo 787 da CLT. Não merece prosperar os argumentos postulados na defesa. Isso porque o artigo 845 da CLT O art. 845 da CLT autoriza a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da fase instrutória Dispositivo: Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamante postula à letra "c" do rol de pedidos “a condenação da reclamada ao pagamento dos valores descontados indevidamente durante toda a contratualidade", sem apresentar a causa de pedir correspondente, o que impede a análise do mérito do pedido, desatendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT, e fazendo incidir a hipótese do art. 330, § 1º, inciso II, do CPC. Dispositivo: indefiro a petição inicial, quanto ao pedido à letra "c" do rol de pedidos de “condenação da reclamada ao pagamento dos valores descontados indevidamente durante toda a contratualidade", de acordo com o art. 840, §1, da CLT e art. 330, caput, inciso I e §1º, inciso II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido, nos termos do art. 485, I, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada alega a inépcia da inicial em relação ao pedido "diferenças salariais pelo não cumprimento dos salários mínimos previstos em convenção/acordos coletivos. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. II – MÉRITO: DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS EM CURSO. No que concerne à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma trabalhista, aplica-se a tese firmada no Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dispositivo: Diante disso, atendendo ao postulado de caráter vinculante, e considerando que o contrato que ora se analisa iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.