Processo 0021328-14.2025.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021328-14.2025.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021328-14.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: RUBEM VIEIRA GOMES RECLAMADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad09e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS etc.   RUBEM VIEIRA GOMES ajuíza ação trabalhista em face de LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, em 23/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 176.400,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas.  Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes.  Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   ISTO POSTO:   I – PRELIMINARES:   DA PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Postula a Reclamada a preclusão da produção de prova documental. Para tanto, pugna pela utilização do artigo 787 da CLT. Não merece prosperar os argumentos postulados na defesa. Isso porque o artigo 845 da CLT O art. 845 da CLT autoriza a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da fase instrutória Dispositivo: Rejeito.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamante postula à letra "c" do rol de pedidos “a condenação da reclamada ao pagamento dos valores descontados indevidamente durante toda a contratualidade", sem apresentar a causa de pedir correspondente, o que impede a análise do mérito do pedido, desatendendo o disposto no §1º do art. 840 da CLT, e fazendo incidir a hipótese do art. 330, § 1º, inciso II, do CPC. Dispositivo: indefiro a petição inicial, quanto ao pedido à letra "c" do rol de pedidos de “condenação da reclamada ao pagamento dos valores descontados indevidamente durante toda a contratualidade", de acordo com o art. 840, §1, da CLT e art. 330, caput, inciso I e §1º, inciso II, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido, nos termos do art. 485, I, do CPC.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada alega a inépcia da inicial em relação ao pedido "diferenças salariais pelo não cumprimento dos salários mínimos previstos em convenção/acordos coletivos. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial.   II – MÉRITO:   DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 PARA OS CONTRATOS EM CURSO. No que concerne à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma trabalhista, aplica-se a tese firmada no Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dispositivo: Diante disso, atendendo ao postulado de caráter vinculante, e considerando que o contrato que ora se analisa iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.…

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