Processo 0021328-52.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021328-52.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ANA NERY SILVA CASTRO DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Intime-se o executado/devedor, para pagar, no prazo de 15 dias, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais 10% de honorários advocatícios. O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação. A forma de intimação do executado deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC-15, com cópia do pedido de cumprimento de sentença, do demonstrativo de débito e desta decisão. Deve, ainda, a Secretaria promover as eventuais alterações necessárias junto ao sistema PJE para atualizar a fase procedimental deste processo (cumprimento de sentença). SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso, sob pena de sua inércia ser considerada anuência. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão/julgamento. SE O DEVEDOR/EXECUTADO TIVER QUE SER INTIMADO VIA CARTA COM AR E NÃO FOR LOCALIZADO (art. 513, § 2º, II), RESSALVADA A HIPÓTESE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO (quando se reputará intimado - art. 513, § 3º): Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º C/C § 7º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para a continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. SE, SENDO INTIMADO, O DEVEDOR/EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono. Já havendo pedido expresso da parte exequente, sem prejuízo de análise de eventual impugnação apresentada pelo devedor, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I. Averbação premonitória e protesto – A expedição da respectiva certidão de que o cumprimento de sentença foi admitido pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, assim como da data de…
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