Processo 0021329-49.2020.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021329-49.2020.8.16.0001 Processo: 0021329-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.667,92 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO JERONIMO GOMES DE MEDEIROS, Executado(s): DANIELLE BERTILA FAGUNDES RONCONI 1. Requer a parte exequente a penhora do salário da Executada (seq. 412.1). 2. Segundo dispões o art. 833, inciso IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado à hipótese de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, exceção prevista no §2º do referido artigo. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, prejudicada a apreciação do pedido (seq. 412.1) até deliberação do Tema 1230/STJ. 3. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando medidas pertinentes e viáveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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