Processo 0021329-68.2024.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021329-68.2024.5.04.0203 RECORRENTE: CLEITON GIOVANI SANTOS DO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON GIOVANI SANTOS DO PRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c3df1 proferida nos autos. ROT 0021329-68.2024.5.04.0203 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEITON GIOVANI SANTOS DO PRADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): CM HOSPITALAR S.A. SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (MG88247) Recorrido: THAIS STEFFEN RECURSO DE: CLEITON GIOVANI SANTOS DO PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 41a5152; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 26e35ea). Representação processual regular (Id 120f81a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os cartões ponto configuram prova por excelência da jornada efetivamente cumprida, e somente afastada por prova convincente em sentido contrário, cujo ônus era do autor que não se desincumbiu no caso concreto. A ré junta os cartões ponto do exíguo período contratual (16.JAN.2023 a 01.AGO.2023 - fls. 231 e seguintes), com registros variáveis de entrada, saída e intervalos pré-assinalados, assim como inúmeros registros de horas extras intituladas nos documentos "Soma Saldo - Extra 50% (101)". O horário de trabalho do autor era das 08h00min às 12h00min e das 13h12min às 18h00min e, a título de exemplo, há registros de entrada antes das 08h00min e de saída às 22h13min, às 20h59min, às 21h20min (fl. 236). Não há evidência concreta de alteração dos cartões ponto, que também nada têm de britânicos, (argumentação totalmente superada), afora que a falta de assinatura do autor não configura motivação suficiente para invalidá-los. Não há na lei exigência que os registros devam ser assinados, de tal sorte, que este argumento, deve ser liminarmente rejeitado. (...) A prova oral confirma que sempre houve registro de jornada, anteriormente manuscrito e, atualmente, por biometria. Nos termos da decisão, embora a testemunha ouvida a convite do autor refira que às vezes não registrava a jornada corretamente, foi inespecífica e evasiva quanto à afirmação e, de qualquer sorte, há inúmeros registros de jornada extraordinária que superam os quarenta/sessenta minutos indicados como prorrogação da jornada, pela mesma testemunha, e a testemunha trazida pela ré nega que ocorresse de registrar a saída e voltar a trabalhar. Portanto, tenho como válidos os registros de horário apresentados, que retratam as jornadas efetivamente trabalhadas em relação aos horários de entrada, saída e intervalos. Há adoção do regime de compensação semanal e as anotações constantes dos cartões de ponto indicam a prática do banco de horas. Entendo que não há incompatibilidade formal entre o regime de compensação semanal e o banco de horas, e podem ser implementados simultaneamente, desde que respeitados os requisitos de validade de cada modalidade compensatória. O regime da compensação semanal está previsto no próprio contrato de trabalho (fls. 227), o que atende o disposto no art. 59, caput, da CLT. Não constato…
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