Processo 0021330-03.2022.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de “ Ação De Reparação De Danos Materiais Por Acidente De Trânsito” autuada sob o n°. 0021330- 03.2022.8.16.0021, movida por CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ-CONSAMU em face de TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA, já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO O CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ-CONSAMU ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” em face de TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA, alegando, em síntese, que: no dia 12 de fevereiro de 2022 trafegava com o veículo de marca/modelo VW/NOVO VOYAGE TL MCV pelo Trevo Cataratas, km 568, na cidade de Cascavel, na faixa da direita, quando o veículo de propriedade do réu de marca Mercedez Benz/Axor 2036/S, de placa IUX9143, teria abalroado a lateral esquerda da ambulância; a situação se verificaria pela Declaração de acidente de trânsito da PRF nº 20220214113246342 e demais documentos anexos; o abalroamento teria acontecido quando o veículo da ré estaria fazendo o contorno para acessar a BR277; segundo o motorista responsável pela direção do veículo de propriedade da ré, Marcos, o veículo Voyage estaria em seu ponto cego; em decorrência do acidente, teria arcado com um prejuízo de R$ 1.783,33 (um mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para o reparo na lateral esquerda do veículo Voyage; as partes teriam tentado entabular um acordo para reparação de danos, mas sem sucesso; a ré não teria colaborado, deslocando a comunicação para pessoas diversas, como Gabriel e Kassi; o fato se comprovaria pelas mensagens via Whatsapp anexas; uma notificação extrajudicial teria sido enviada ao réu no dia 17 de maio de 2022, a qual restou infrutífera; a ré teria assumido a responsabilidade pelo ocorrido ao deixar de observar os preceitos mínimos de segurança; estariam comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, razão pela qualdeveria ocorrer a compensação pelo prejuízo de R$ 1.783,33 (um mil setecentos e oitenta e três reais e triste e três centavos), relativo aos custos com o conserto do veículo do autor. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida para condenar a ré a reparar os danos causados. Juntou documentos (evento 1.2/1.17). Pelo despacho do evento 24.1, foi determinada a citação da ré. Citado (evento 35.1), a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (evento 37). Instado, o autor requereu reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 44.1). Pela decisão do evento 46.1, foi reconhecida a revelia e anunciado o julgamento antecipado. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada pelo CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ-CONSAMU em desfavor de TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA, em que objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos supostos prejuízos ocasionados em acidente de trânsito.Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos…
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