Processo 0021330-28.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021330-28.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021330-28.2024.5.04.0664 RECORRENTE: SALETE LAZZARI E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE LAZZARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49bda8f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021330-28.2024.5.04.0664 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SALETE LAZZARI ELCIR ANTONIO CASAGRANDE (RS28593) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638)   RECURSO DE: SALETE LAZZARI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 566aa84; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id d008c3c). Representação processual regular (id 6ca5ba3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Admito o recurso de revista no item. A Turma declarou válido o regime de trabalho 12x36 em atividade insalubre, assim como a sua concomitância com o regime compensatório "banco de horas", ante a previsão deles em norma coletiva, nos seguintes termos: "Como visto, as normas coletivas colacionadas aos autos, relativas ao período não prescrito, autorizam a adoção da escala de 12 x 36 horas, inclusive em atividades insalubres, afastando a necessidade de observação do disposto no artigo 60 da CLT, o que deve ser enfrentado à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.6.2022, na qual foi adotada a seguinte tese jurídica quando do julgamento do 'leading case' que deu origem ao Tema 1046:"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"...esse contexto, entendo que a compensação implantada pela reclamada era notadamente um banco de horas, sendo que o fato de estabelecer que as horas deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 60 dias não altera a conclusão nesse sentido. Note-se que os cartões-ponto do período imprescrito são expressos ao registrar os lançamentos de créditos e débitos de horas diários, ao final consignando os saldos dos períodos mensais de apuração, com referência literal que "Ficam autorizadas quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre independente da inspeção de licença prévia dos órgãos competentes, respeitados os limites legais e/ou normativos da compensação."Rechaço a tese recursal da autora de que o banco de horas seria incompatível com a escala de 12 x 36 horas adotada. Ao que se infere dos registros de horário, houve a regular observância dos intervalos de 36 horas de descanso entre as escalas, e não houve a prestação de quantitativo significativo de horas além das jornadas de 12 horas (que na prática eram de 11 horas, pois fruído intervalo intrajornada de uma hora). Ao revés, na sistemática do banco de horas…

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