Processo 0021331-17.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0021331-17.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021331-17.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIENE ALICE CABRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRETÉRITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL JUDICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora sustenta nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial. Alega inconsistência técnica na fixação da data de início da incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo. Afirma existir documentação médica anterior demonstrando incapacidade desde os anos de 2021 e 2022. Requer a realização de perícia social judicial. O laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e transtornos específicos da personalidade (CID F60), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. A perícia registrou DID em 2011 e fixou a DII em 31/10/2024, estimada na DER, com prognóstico de recuperação em aproximadamente 180 dias a contar da perícia realizada em 11/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial apresentou fundamentação técnica suficiente para fixação da DII na DER, diante da existência de documentação médica pretérita indicativa de incapacidade anterior; e (ii) saber se a ausência de perícia social judicial compromete a adequada análise do requisito deficiência/impedimento de longo prazo no benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar a fixação da DII em 31/10/2024, limitando-se a registrar, de forma lacônica, que a incapacidade foi "estimada em DER", sem explicitação dos critérios clínicos, científicos ou evolutivos adotados. Os autos contêm documentação médica pretérita emitida por profissionais do CAPS e da rede pública de saúde mental, demonstrando acompanhamento psiquiátrico contínuo desde, pelo menos, os anos de 2021 e 2022, com diagnósticos reiterados de transtorno depressivo recorrente e transtornos de personalidade, além de uso contínuo de psicofármacos. A perícia judicial não esclareceu as razões técnicas pelas quais os documentos médicos anteriores não seriam aptos a demonstrar incapacidade em período anterior à DER. Também não houve análise comparativa entre a evolução clínica retratada nos documentos pretéritos e o estado psiquiátrico constatado no exame judicial. A adequada delimitação temporal do quadro incapacitante possui relevância direta para aferição do requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/1993, que exige impedimento com duração mínima de dois anos. A ausência de perícia social judicial também compromete a instrução processual, uma vez…

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