Processo 0021331-69.2019.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0021331-69.2019.5.04.0023 AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: MENGER SISTEMA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e7c09 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 04 de maio de 202 6. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário Diante da manifestação de Id b6c3222, HOMOLOGA-SE O ACORDO PARCIAL firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 0eacea0 e b48b111, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de Id b48b111, respeitados os prazos de lei para recolhimento ou o seu parcelamento perante a Receita Federal, nos termos do disposto na OJ nº 376 da SDI do TST e na OJ nº 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Quanto ao FGTS e o acréscimo de 40%, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 600,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 30.000,00 pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução da quantia já adimplida no ato da interposição do recurso. No caso, entendo inviável a atribuição das custas remanescentes à reclamante e dispensadas, bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção ou distribuição pro rata. Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 1.400,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro garantia à reclamada acordante, e prossiga-se o feito em relação à primeira reclamada com posterior dedução…
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