Processo 0021332-78.2019.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021332-78.2019.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021332-78.2019.5.04.0015 RECLAMANTE: ANTONIO BOFF HENDLER RECLAMADO: GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c727934 proferida nos autos. I –RELATÓRIO. O executado ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN opõe exceção de pré-executividade. O exequente apresente resposta à medida. Os autos vêm conclusos. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.   O reclamado André L. Schumann defende o cabimento da exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho, como instrumento apto a veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo, quando presentes vícios que comprometam a exigibilidade do crédito executado. Aduz que a controvérsia não demanda dilação probatória, pois fundada em fatos incontroversos e documentalmente comprovados, quais sejam, a submissão do crédito ao regime da recuperação judicial e a superveniente novação da obrigação. Argumenta que a execução foi redirecionada contra si por meio de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento exclusivo de ausência de bens da devedora principal. Destaca que a executada principal ajuizou processo com pedido de recuperação judicial (processo nº 5004775-33.2024.8.24.0019), em 02/05/2024, com submissão do crédito ao Juízo Universal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Aduz que houve homologação do plano de recuperação judicial, com concessão da recuperação, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, implicando novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e art. 360, I, do Código Civil. Defende que, a partir da homologação, o crédito deixou de subsistir nos moldes originários, passando a se submeter integralmente ao regime concursal, inclusive quanto à forma, prazo e condições de pagamento. Sustenta que o plano prevê, no item 5.1 – Classe I – Credores Trabalhistas, o pagamento integral em até 12 meses, contados da data-base definida no item 4.1 como o dia 30 do mês subsequente à publicação da decisão homologatória ou à abertura da intimação eletrônica, inexistindo inadimplemento. Argumenta que a manutenção da execução individual e do incidente de desconsideração afronta o regime da recuperação judicial, viola a sujeição universal dos créditos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) e o princípio da par conditio creditorum, criando via paralela de satisfação do crédito. Entende configurada a ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Destaca jurisprudência do TRT-7 no sentido de que a homologação do plano implica novação e satisfação do crédito habilitado. Defende, por conseguinte, a extinção da execução e do incidente de desconsideração, o levantamento de penhoras, bloqueios e restrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, a liberação de valores eventualmente constritos. Requer, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O exequente Antônio B. H. defende que a…

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