Processo 0021333-52.2024.8.13.0479
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0021333-52.2024.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERICK DE SOUZA GOULART CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO ERICK DE SOUZA GOULART, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) ato(s) delituoso(s): “No dia 17 de maio de 2024, por volta das 21h13min, na Rua Leão, nº 386, bairro Serra Verde, em Passos/MG, o denunciado ERICK DE SOUZA GOULART, agindo de forma livre, voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Ana Isa Aparecida da Silva, resultando em lesões corporais. Apurou-se que Erick de Souza Goulart e foram casados por sete anos, possuem dois filhos em comum e estão separados há um ano. Na data dos fatos, Ana Isa foi à casa de Erick para buscar as crianças, pois não se dava bem com a atual companheira dele. Após a negativa de Erick em entregar as crianças, ele teria dito: "você quer as crianças? então toma", e em ato contínuo, arremessou um pedaço de paralelepípedo na cabeça de Ana Isa, atingindo sua orelha e braço esquerdo, que ela usou para se defender. O laudo pericial indireto (fls. 50) confirmou as escoriações na orelha e mão esquerda da vítima”. O APFD (id. XXX.XXX.XXX-XX, ff. 02/10) deu início às investigações policiais. Exame de Corpo de Delito Indireto acostado no id. XXX.XXX.XXX-XX (ff. 50/51). O acusado foi liberado mediante o pagamento de fiança, conforme ff. 15/17 (id. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 22 de julho de 2025, consoante a decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado Particular (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 04 de maio de 2026, foi inquirida uma testemunha. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público e a Defesa, nas alegações finais orais, pugnaram pela improcedência da pretensão punitiva estatal, alegando insuficiência probatória, aplicando-se, in casu, o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito referido acima, no Boletim de Ocorrência (id. XXX.XXX.XXX-XX - ff. 21/25), Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no id. XXX.XXX.XXX-XX (ff. 50/51), bem como, indiretamente, pelas provas orais produzidas durante a instrução criminal. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, passo a expor. O réu, em sede policial, negou os fatos imputados, nos seguintes termos: “Que se faz presente acompanhado de seu advogado dr. Alzenico França Santos, OAB/MG 50722, telefone (35)…
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