Processo 0021334-70.2023.5.04.0512

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021334-70.2023.5.04.0512
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES CumSen 0021334-70.2023.5.04.0512 EXEQUENTE: VALDIVINO DE SOUZA EXECUTADO: O B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba50715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, acolho os embargos de declaração da executada. Intime-se.   II - Dos esclarecimentos acerca da cláusula penal O acordo firmado estabeleceu a quitação dos processos reunidos, com pagamento de R$90.000,00 mensais, em parcelas consecutivas a partir de dezembro de 2025, até a quitação da integralidade do débito, o qual seria devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento de cada processo.  Os pagamentos seriam realizados nos dias 10, 12, 22, 26 e 30 de cada mês (ou primeiro dia útil subsequente). Também foi estabelecida a incidência da cláusula penal em caso de mora superior a 3 dias.  O inadimplemento do acordo deu-se a partir de janeiro/2025, mês em que não houve pagamento de nenhuma das cinco parcelas previstas. Também não houve o pagamento das parcelas com vencimento em 22/03 e 30/03/2026. Em abril, não houve o pagamento em 26/04 e 30/04 e em maio não foi realizado nenhum pagamento. Por fim, houve novo depósito em 05/06/2026, em montante superior ao previsto, com a intenção de quitar o acordo. Ocorre que o valor depositado não abrange a atualização da dívida, tampouco a cláusula penal incidente e as parcelas acessórias. A cláusula penal deverá incidir sobre as parcelas pagas em atraso. A penalidade deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito da execução, devendo incidir apenas sobre aquela(s) parcela(s) que efetivamente foram pagas com atraso, sendo o tema objeto da Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx) nº 89, a seguir colacionada. CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil. Nesse sentido, as seguintes decisões proferida pela SEEX deste TRT em casos análogos: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXEQUENTES. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO INDEFERIDO . Independentemente do número de dias do atraso injustificado do pagamento, a mora atrai a incidência da cláusula penal estipulada em acordo judicial, por força do art. 413 do CC e da OJ 89 desta Seção Especializada em Execução. Contudo, não tendo havido efetivo inadimplemento do acordo, e em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, não há se falar no vencimento antecipado das parcelas remanescentes, porque estas estão sendo objeto de cumprimento. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021410-97.2023.5.04.0511 AP, em 04/08/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL . O pagamento em atraso de prestação avençada no acordo configura inadimplemento temporal apto a ensejar a incidência da cláusula penal, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 89 da SEEx. Hipótese em que a cláusula penal de 30% incidente sobre o valor das parcelas pagas em atraso. Adoção de precedentes da SEEx. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região,…

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