Processo 0021335-46.2023.5.04.0030

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021335-46.2023.5.04.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0021335-46.2023.5.04.0030 AGRAVANTE: LUIZ PAULO FERREIRA AGRAVADO: PAULO RENATO LARA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c936be8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021335-46.2023.5.04.0030 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ PAULO FERREIRA JOAO MALTZ (RS56390) ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) THIAGO ROCHA MOYSES (RS69821) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO RENATO LARA DE LIMA KAREN SOUZA DA SILVA (RS59681) ROBSON DANIEL PITTA DE AZEVEDO (RS105819)   RECURSO DE: LUIZ PAULO FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 5c028d2; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 9ea0d0d). Representação processual regular (id b27dffd). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Logo, inexiste qualquer evidência de que tenha havido fraude ou qualquer outra manobra com o intuito de obstar a presente execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, segundo o qual se considera fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração de bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Portanto, mostra-se inequívoco que o imóvel foi alienado a adquirente de boa-fé, ainda que não formalizada a imediata transferência da propriedade, sendo legítima a preservação da sua propriedade."     Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST considera aplicável ao processo do trabalho o disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, já se pronunciou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo terceiro adquirente do imóvel penhorado, em que se pretende desconstituir sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro na qual se afastou a figura do bem de família sob o argumento de fraude à execução. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que é "desnecessária a comprovação do ' consilium fraudis' , haja vista que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura-se fraude em execução". Com efeito, presumiu-se a má-fé do terceiro adquirente do imóvel em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da ausência de qualquer elemento que demonstre a má-fé do terceiro adquirente, merece procedência a presente ação rescisória. Precedentes.…

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