Processo 0021336-17.2025.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021336-17.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ MACENA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTERSTEEL ENGENHARIA EM PERFIS E PAINEIS LIGHT STEEL FRAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632800c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais suscitadas pela parte reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por CLÁUDIO LUIZ MACENA DOS SANTOS em desfavor de CENTERSTEEL ENGENHARIA EM PERFIS E PAINEIS LIGHT STEEL FRAME LTDA para condenar a parte reclamada, a pagar a parte autora, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de horas extras para aquelas superiores à 8ª diária e horas extras para as superiores à 44ª semanal, a serem apuradas a partir dos horários consignados nos registros de ponto das fls. 134-190 e remuneradas pelo adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários; b) reflexos das horas extras deferidas em FGTS a serem depositadas na conta vinculada do autor. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, de responsabilidade da parte reclamante e dispensado de recolhimento, devem ser habilitados perante o TRT. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 100,00 sobre o valor de R$ 5.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários advocatícios deferidos à parte reclamada, conforme fundamentação, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ainda, decido julgar PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por CENTERSTEEL ENGENHARIA EM PERFIS E PAINEIS LIGHT STEEL FRAME LTDA em desfavor de CLÁUDIO LUIZ MACENA DOS SANTOS nos termos da fundamentação, para manter a validade da justa causa aplicada. Custas da reconvenção de R$ 20,00 sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.000,00, atribuído à reconvenção e ao teor do art. 789 da CLT, de responsabilidade do reclamante, dispensado, e que arcará, ainda, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção, que ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, mediante requerimento da parte interessada em face da nova redação do art. 880 da CLT, à exceção de eventuais créditos de terceiros cuja cobrança deve ser feita pela Secretaria da Vara. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao perito que atuou no feito. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTERSTEEL ENGENHARIA EM PERFIS E PAINEIS LIGHT STEEL FRAME LTDA
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