Processo 0021337-17.2025.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021337-17.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: BRUNO MAGNUN XAVIER DE OLIVEIRA RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dfe526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de carência de ação, inépcia da inicial, incompetência da Justiça do Trabalho, limitação aos valores da inicial e valor da causa e, II – extingo o feito sem julgamento de mérito no que diz respeito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, VIII do CPC, e III - NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada GAFISA S/A. e PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 18.10.2025 (com projeção do aviso prévio para 17.11.2025) e para condenar solidariamente as reclamadas AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A., FUNDACAO ULBRA, MYKONOS PARTICIPACOES LTDA, EDUCAR E DESENVOLVER ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO LTDA, AELBRA TRUST LTDA, REDE EVOLUA EDUCACAO LTDA, COLEGIO PALMARES LTDA, ESCOLA EQUILIBRIO LTDA, PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CENTRO INTEGRADO EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA, NOVIMOVEL EMPREENDIMENTOS LTDA, ULBRA ESPORTES LTDA, MELKE ADVOGADOS e RADIO E TELEVISAO FELUSP LTDA a pagarem ao reclamante BRUNO MAGNUN XAVIER DE OLIVEIRA as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional; e) diferenças de FGTS da contratualidade com a multa de 40%; f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Considerando que os valores do dano moral são líquidos e estão atualizados até a data da publicação da sentença de fundo, serão acrescidos do IPCA após a data da publicação e juros de mora de 1% a contar da data do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. A reclamada deve liberar as guias de seguro-desemprego com a entrega das respectivas guias, no prazo de 8 dias, sob pena de não o fazendo pagar ao reclamante o valor equivalente ao que perceberia pela habilitação ao seguro-desemprego se cumpridas as determinações legais, em valores informados pela Caixa Econômica Federal. A reclamada deverá recolher o FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da parte autora, sendo posteriormente expedido alvará para saque. No prazo de 8 dias e sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada somente em caso de não cumprimento, a reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS da parte autora correspondente a 17.11.2025. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor…
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