Processo 0021337-24.2024.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0021337-24.2024.5.04.0404 RECORRENTE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA RECORRIDO: EMERSON DE GODOI KUVER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493a5eb proferida nos autos. RORSum 0021337-24.2024.5.04.0404 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrido: Advogado(s): EMERSON DE GODOI KUVER PAULO CESAR VEIGA DE OLIVEIRA (RS54339) RECURSO DE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id f92279e; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 31d54a4). Representação processual regular (id 16d7232). Preparo satisfeito (id cc7e90f; c8d9dd1; efcc019). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o reclamante, na função de Operador de Lavanderia, não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com seus objetos não esterilizados, o que afasta o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR 15 e os arts. 190 e 192 da CLT. Sustenta que o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizam a eventual exposição, nos termos do art. 191 da CLT. Argumenta que a manutenção da condenação em grau máximo viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF e o art. 7º, XXIII, da CF. Defende, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo, sob pena de contrariedade à súmula nº 307 do STF. Busca a absolvição do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. O trecho da decisão recorrida (sentença), transcrito, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, é o seguinte: "(...) Analiso e decido. O exercício do trabalho em condições ou métodos de trabalho que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.214/78), assegura a percepção do adicional de insalubridade. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério doTrabalho e Emprego. No caso, o laudo pericial concluiu que o reclamante desenvolveu atividades insalubres em grau máximo em decorrência da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR15). Cito a conclusão pericial (ID. 3c7dfdd, fl. 274 e seguintes do pdf): 9. CONCLUSÃO 9.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 da CLT, NR 06 e NR –15 – ANEXO 14 – OBJETOS DE USO DE PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS – QUALITATIVO, da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalhoe Emprego, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo…
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