Processo 0021337-84.2025.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021337-84.2025.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021337-84.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: ARNO LEOPOLDO RHEINHEIMER RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be1872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, preliminarmente, reconheço a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido ‘a’, no que diz respeito às promoções “desde sua adesão ao plano”, na forma do que preveem os arts. 485, inciso V e 337, § 4º, ambos do CPC. No mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 04-11-2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por ARNO LEOPOLDO RHEINHEIMER em face de EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) proceder a anotação das promoções por antiguidade em 01-02-2022 e em 01-02-2024 na CTPS do reclamante; b) pagar diferenças salariais decorrentes das promoções ora deferidas, com integrações em férias acrescidas de 1/3; décimos terceiros salários; horas extraordinárias, adicional noturno; quebra de caixa; adicional por tempo de serviço e FGTS; c) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, vedada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante ARNO LEOPOLDO RHEINHEIMER. A reclamada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final e dispensadas. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB

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