Processo 0021338-34.2003.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021338-34.2003.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA GRACA OLIVEIRA UCHOA INVENTARIADO: IRENE LEAL UCHOA, ANTONIO RAULINO DE SOUZA UCHOA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos espólios de Antonio Raulino de Souza Uchôa, falecido em 30/03/1979, e Irene Leal Uchôa, falecida em 12/08/1977, ajuizado em 22/09/2003 e migrado ao PJe em 08/07/2022. A inventariante originária, Maria da Graça Oliveira Uchôa, faleceu em 14/02/2020, conforme certidão de óbito de ID 96780607, fato comunicado ao Juízo em 13/07/2023 (ID 96778335), oportunidade em que as filhas da falecida postularam habilitação processual e juntaram a documentação correlata (IDs 96778336 a 96780610). Em 09/05/2025, este Juízo nomeou a Sra. Clorilde Uchôa Lang como nova inventariante (decisão de ID 142521164), determinando sua intimação para prestar compromisso em 5 dias e apresentar primeiras declarações em 15 dias. O termo de afirmação de inventariante foi formalizado pela serventia em 04/09/2025 (ID 155918921), mas não recebeu a assinatura da inventariante nomeada. Posteriormente, foi expedida intimação postal para o endereço constante dos autos, qual seja, Rua Flamengo, nº 57, casa 07, Village Recanto Itapoã, Bairro do Itapoã, Salvador/BA, cujo aviso de recebimento foi devolvido em 11/04/2026 (ID 173183213) com indicação de destinatário desconhecido no local. Pendem, ainda, requerimentos de habilitação processual das herdeiras de Maria da Graça Oliveira Uchôa e de cadastramento de seu procurador no sistema PJe, formulados em 13/07/2023 (ID 96778335) e reiterados em 16/05/2025 (IDs 143296458 e 143296466). Há, por fim, equívoco material no ato ordinatório de ID 143382945, expedido em 19/05/2025, que exige a juntada de documentos pessoais da inventariante originária, embora esta já houvesse falecido em 14/02/2020 e a inventariante então nomeada fosse outra. Decido. Defiro a habilitação processual, em substituição à inventariante originária Maria da Graça Oliveira Uchôa, falecida em 14/02/2020, das herdeiras Marilene de Oliveira Uchôa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Maria Cristina de Oliveira Uchôa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Maria Angelica de Oliveira Uchôa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e Monica Altamirano, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme petição de ID 96778335 e documentos de IDs 96778336 a 96780610. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento das referidas herdeiras no sistema PJe, bem como do procurador Davison Leandro Chaves Ferreira, OAB/PA 30.784, com base nas procurações encartadas. Declaro sem efeito o ato ordinatório de ID 143382945, no ponto em que exige a juntada de RG, CPF e comprovante de residência da Sra. Maria da Graça Oliveira Uchôa, ora inventariante, em razão de equívoco material, considerando que a referida senhora, inventariante originária, faleceu em 14/02/2020, não havendo utilidade processual na exigência de seus documentos pessoais para o seguimento do feito. Reconheço que a nomeação da Sra. Clorilde Uchôa Lang como inventariante, formalizada na decisão de ID 142521164, não se aperfeiçoou, na medida em que o Termo de Afirmação de Inventariante de ID 155918921 não foi por ela subscrito, inexistindo, portanto, prestação válida do compromisso legal previsto no art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce que a intimação postal expedida ao endereço informado nos autos, qual seja, Rua Flamengo, nº 57, casa 07, Village Recanto Itapoã,…
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