Processo 0021338-63.2025.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021338-63.2025.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021338-63.2025.5.04.0019 RECORRENTE: VINICIUS SOUZA DUARTE RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809b280 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. NULIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença de improcedência, visando ao reconhecimento da nulidade do regime compensatório e do banco de horas, ao pagamento de horas extras, dos descansos semanais remunerados laborados sem a correspondente folga ou concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, bem como à reforma da condenação relativa aos honorários advocatícios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a adoção concomitante de regime compensatório semanal e banco de horas; (ii) estabelecer se o labor prestado em domingos e feriados, com concessão do repouso semanal apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho, enseja pagamento em dobro; e (iii) determinar os efeitos da reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cumulação do regime compensatório semanal com o banco de horas revela incompatibilidade entre sistemas de compensação com finalidades distintas, tornando inválidos ambos os regimes. 4. O banco de horas admite prestação habitual de horas extras, enquanto o regime compensatório semanal pressupõe apenas a redistribuição da jornada sem extrapolação habitual da carga semanal, circunstância que impede sua adoção simultânea. 5. A invalidade dos regimes compensatórios acarreta o pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se limitando a condenação ao adicional de horas extras, por inaplicabilidade da Súmula 85, V, do TST ao banco de horas. 6. O descanso semanal remunerado deve ser concedido após, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho, sendo devida a remuneração em dobro das horas laboradas em domingos e feriados quando inexistente compensação na mesma semana ou quando a folga é concedida apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 7. O descanso semanal remunerado constitui direito fundamental de indisponibilidade absoluta, não podendo ser afastado por norma coletiva, ainda que reconhecida a validade da negociação coletiva nos termos do Tema 1.046 da repercussão geral. 8. A reforma da sentença afasta a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, em conformidade com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação. 10. Recurso provido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: A adoção concomitante do regime compensatório semanal e do banco de horas invalida ambos os sistemas de compensação de jornada. A nulidade dos regimes compensatórios gera o direito ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima…

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