Processo 0021338-77.2022.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021338-77.2022.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
09/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021338-77.2022.5.04.0404 RECLAMANTE: GUILHERME MASSEN RECLAMADO: ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA SERRA GAUCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797101b proferida nos autos. thl DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por GUILHERME MASSEN em face de ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA SERRA GAUCHA.  No Id 20672af, as partes apresentam petição de acordo.  O feito encontra-se na fase de execução. Os autos vem a mim conclusos para apreciação. Analiso e decido.  Compulsando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir (procurações, reclamante no Id 50b2c31 e reclamada no Id 5a7d65c). ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por GUILHERME MASSEN em face de ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA SERRA GAUCHA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de Id 20672af, observado o disposto nesta decisão. A importância transacionada a título de principal (R$169.000,00) deverá ser paga ao reclamante de forma líquida. A reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, no prazo legal (TST, Súmula 368) e comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, devendo apresentar, na mesma ocasião, demonstrativo de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, observada a proporcionalidade prevista na OJ nº 376 da SDI-1 do TST. Eventuais isenções legais deverão ser comprovadas no mesmo prazo.  Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$31.000,00), não havendo falar em isenção fiscal por suposto. Não há como deferir o requerimento de dispensa das custas processuais e tampouco dos honorários periciais. Ainda que os litigantes sejam livres para realizar transação acerca de parcelas de sua própria titularidade, é certo que esta liberalidade não poderá alcançar fração que se destina ao saldamento de créditos de terceiros, como é o caso das custas processuais e honorários periciais, não transacionáveis pelas partes.  Daí porque realizado acordo após proferida a sentença de mérito, as custas processuais incidem sobre o seu valor e a cargo da reclamada.  Diante disso, assino à executada até o dia 20-06-2029 para efetuar o pagamento das custas, devidamente atualizadas, que por serem parcelas devidas a terceiros não são transacionáveis pelas partes. O pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado por meio de transferência bancária, diretamente ao perito LUCAS YAMASHITA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em sua conta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (041), agência: 0897, conta corrente: 35.157.256.0-6, mediante comprovação no processo, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser pagos até o dia 10-12-2026 devidamente atualizados. Observe a reclamada neste sentido. Sobreste-se o feito, no aguardo da quitação do acordo. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á  totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para extinção da execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos…

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