Processo 0021339-39.2025.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021339-39.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: ROGER ALVES FERREIRA RECLAMADO: SULCLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9a4f2 proferido nos autos. Vistos, etc. Observo que o reclamante postula rescisão indireta e indenização por dano moral alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout em virtude das condições de trabalho, contudo não traz aos autos nenhuma documentação comprobatória do fato. Postergo, assim, a verificação quanto à necessidade de realização de perícia médica para após a audiência de instrução. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades do autor, nos termos do art. 195, parágrafo 2º da CLT, nomeando para o encargo o Engenheiro Rafael Allebrand Becker. O laudo deverá conter itens previstos no art. 473 do CPC. Data, horário e local da inspeção: 21/07/2026 às 08h:30min, na Avenida Roraima, 1000 - Prédio 22 - Camobi, Santa Maria/RS, conforme manifestação de Id c43ca5b. Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 10 dias. Data limite para entrega do Laudo: 03/09/2026. Manifestação das partes e parecer do Assistente Técnico (Lei nº5584/70): Independentemente de intimação, no prazo comum de 10 dias, a contar da data prevista para a entrega do laudo, 03/09/2026. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com agentes insalubres? Quais os agentes? Qual o enquadramento das atividades e dos agentes nocivos nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? Os EPIs entregues ao autor eram eficazes para elidir a atuação dos agentes nocivos? O perito deverá examinar com acuidade o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a relação de entrega de EPIs, se presentes nos autos, e concluir se a frequência da substituição de cada EPI pode ser considerada satisfatória diante do uso normal desses equipamentos. Não poderá o perito condicionar sua avaliação à prova testemunhal. Fica ciente o preposto do órgão público de que é responsável por comunicar à Direção para tomar as providências pertinentes que viabilizem a realização da perícia na data e horário acima designados, ficando dispensada, por isso, expedição de ofício deste Juízo para o fim específico deste registro. Intimem-se as partes e o perito. SANTA MARIA/RS, 01 de junho de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULCLEAN SERVICOS LTDA
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