Processo 0021339-63.2025.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021339-63.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: RUBEN NEUBERGER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3ff5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em conta o quanto decidido nos capítulos anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência exclusiva da ré (princípio da causalidade), e considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do procurador do autor, no percentual de 10% sobre o crédito apurado em favor do reclamante, calculados na forma da Súmula n. 37 do E. TRT da 4ª Região. Ainda, nos termos da OJ nº 57 da Seção Especializada em Execução do TRT4 a execução de honorários sobre parcelas vincendas é devida até doze parcelas contadas a partir do trânsito em julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 57 - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PARCELAS VINCENDAS. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios abrange as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas após o trânsito em julgado. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO Nos termos da previsão contida no art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", enquanto, segundo entendimento consagrado na Súmula 18 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e reafirmado pelo Tema 241 do TST, "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da parte autora. A existência de pagamentos já promovidos sob títulos objeto de condenação é considerada - se cabível - em capítulos próprios, mediante limitação da condenação ao pagamento de diferenças ou determinação de abatimento dos valores já pagos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não implicando limitação ao valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da Resolução nº 221/2018 do TST). Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento deverá ser observado o que segue: a) até 29/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária; e b) a partir de 30/08/2024, considerando a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária (CC, art. 389) e os juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Observado o quanto decidido no parágrafo anterior, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (TST, Súmula 381). Nos casos em que os valores objeto da condenação forem arbitrados na…
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