Processo 0021339-69.2016.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021339-69.2016.5.04.0405 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DANI RECLAMADO: SOPRANO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS OLEODINAMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6841b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 27 de abril de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. DIMITRIUS FIM BERND Vistos, etc. A reclamada afirma que já realizou o recolhimento do IRPF de acordo com o cálculo apresentado pela perita e homologado pelo juízo, não havendo qualquer valor pendente sob esse título. Sustenta que o valor de R$ 81.241,78 referente ao IRPF, demonstrado na planilha da perita em 16/06/2025, já foi pago. Afirma que a sistemática de recolhimento previdenciário, assim como o FGTS, deve seguir o que consta na planilha de cálculos, e que não pode ser penalizada por eventuais incorreções no cálculo do IRPF ou se o sistema PJe Calc não abate valores já pagos. Requer a retificação dos cálculos apresentados pela Perita, com a exclusão do valor lançado a título de IRPF devido ao Reclamante. DECIDO No caso dos autos, antes de adentrar ao mérito da insurgência quanto à dedução do imposto de renda recolhido pela reclamada, é importante destacar que: a) no prazo para pagamento voluntário, a reclamada procedeu ao requerimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC; b) de plano, em seu requerimento, a reclamada procedeu ao recolhimento do IRPF de maneira equivocada; c) a reclamada também procedeu ao recolhimento de contribuições de terceiro que não fazem parte da competência desta Justiça Especializada. 1. Parcelamento do Art. 916 do CPC Nos termos do art. 3º, inciso XXI, da IN TST nº 39/2016 e do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEx do TRT da 4ª Região, o procedimento previsto no art. 916 do CPC-2015 é compatível com o processo do trabalho. No presente caso, constatando que, no prazo para pagamento voluntário, a reclamada comprovou o depósito prévio de 30% do débito, reconhecendo expressamente a dívida e demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, entendo preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC. Assim, defiro o parcelamento na forma requerida, salientando que, de acordo com o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a opção pelo parcelamento importa na renúncia de oposição de embargos à execução, pela executada e aplicação da multa de 10% sobre o total da dívida e o imediato prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento (§ 5º , I e II). 2. Imposto de Renda Nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados no mês de recebimento do crédito. Na esteira desse dispositivo legal, é importante destacar os dois verbetes da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região sobre a apuração do imposto de renda: Orientação Jurisprudencial nº 14 - IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento, ainda que critério distinto tenha sido fixado no título executivo. Orientação Jurisprudencial nº 53 - IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO. DEVOLUÇÃO. Incabível a devolução do valor de imposto de renda…
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