Processo 0021340-39.2025.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021340-39.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BORGES VICTORIO RECLAMADO: A.C.MARTINS - PLANOS DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47c9f9 proferido nos autos. RC Vistos, etc. Vêm os autos conclusos para análise do requerimento de suspensão face ao Tema 1389 do STF, conforme registrada na ata de audiência de ID 93dbde3. Analiso. A decisão de suspensão processual não abrange todo e qualquer processo em que discutido o vínculo de emprego de trabalhador quando a tese da defesa é a autonomia dos serviços, estando restrita às hipóteses em que a contratação ocorreu por pessoa jurídica ou por contratação civil ou comercial devidamente formalizada. Não existe nos autos qualquer indício de que as partes tenham pactuado contrato de prestação de serviços autônomo. Desta forma, conclui-se que a situação posta na presente ação é diversa daquela tratada no Tema nº 1389 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRETENSO DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS, PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603. TEMA 1.389. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Ag. Reg. na Reclamação 79.429 São Paulo, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma do STF, Julgamento em 16-06-2025, Publicação em 18-06-2025) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços realizada pelo reclamante se reveste dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou se possui natureza civil/autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, a prova testemunhal e documental demonstra a prestação de serviços de forma autônoma, sem subordinação jurídica, com liberdade de organização das tarefas e gestão própria de valores e equipe. 4. A movimentação financeira relevante nos extratos bancários do reclamante, aliada à ausência de penalidades disciplinares e de controle de jornada, reforça a inexistência de relação de emprego. 5. O Tema 1389 do STF, que trata do contrato de prestação de serviços formalizado por escrito, não se aplica à hipótese, pois não há contrato formal entre as partes, afastando a suspensão nacional e permitindo o julgamento do mérito. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958252, consolidou o entendimento de que a terceirização e a prestação de serviços autônomos são lícitas, sendo imprescindível a demonstração da subordinação jurídica para caracterizar o vínculo de emprego, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração do vínculo de emprego exige a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo insuficiente a mera prestação de serviços quando ausentes a subordinação…
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