Processo 0021341-23.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021341-23.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: RODRIGO GONCALVES RECLAMADO: SABOR MINAS MARMITARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e5a42a proferido nos autos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ELU Vistos, etc. A perícia ergonômica é deveras útil nos processos envolvendo doenças ocupacionais, pois é capaz de auxiliar na elucidação no grau de participação do trabalho com a doença. Todavia, a perícia ergonômica atua na seara da culpa/responsabilidade, isto é, a perícia ergonômica não é capaz de definir se o trabalho causou ou não a doença. Com efeito, é o médico do trabalho que possui a prerrogativa de definir se o trabalho executado causou ou não a doença. Vale a lembrança que a perícia médica é feita unicamente a partir da versão do trabalhador, isto é, o médico do trabalho parte do pressuposto que todos os fatos afirmados pelo autor são verdadeiros. A partir da narrativa do trabalho executado e da demonstração dos movimentos realizados, o perito médico pode estabelecer se aquilo colaborou ou não com o surgimento da doença. Quando o perito médico reconhece o nexo, ou seja, reconhece que o trabalho causou a doença, surge a necessidade de se identificar se o trabalho realizado foi, de alguma forma, ilícito. A perícia ergonômica vai dizer, por exemplo, se o trabalho era repetitivo ou se era realizado de forma a aumentar as chances do adoecimento. Por outro lado, quando o perito médico identifica desde já que aquele trabalho não provocou ou colaborou com a doença, não há necessidade de perícia ergonômica. Ora, não há utilidade em se descobrir se o trabalho era ou não ilícito quando aquele trabalho não se relaciona com a doença desenvolvida pelo trabalhador. Indefiro o requerimento do autor. Inclua-se o processo em pauta para a realização de audiência de instrução, que fica designada para o dia 20/10/2026 14:00, a ser realizada pela 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO. A audiência será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO. As partes deverão comparecer pessoalmente ou, no caso de empregador, por preposto, sob pena de confissão. As testemunhas serão ouvidas independentemente de intimação ou na forma do artigo 455 do CPC, que determina que o próprio advogado deverá intimar a testemunha. As partes e testemunhas que residirem fora da Comarca e quiserem ser ouvidas no foro da respectiva Comarca pelo sistema SISDOV, deverão ser indicadas em 5 dias. Não indicadas no prazo, serão ouvidas se comparecerem voluntaria e fisicamente na sala de audiências da 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO. O mesmo prazo acima terá a parte para arrolar as testemunhas que ficarão vinculadas ao feito, cuja eventual ausência justificará adiamento da audiência, na forma do Precedente Vinculante 64 do TST: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência. Partes cientes por seus procuradores, já que possuem poderes expressos para receber notificação em nome do constituinte. PASSO FUNDO/RS, 09 de julho de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIDROMAC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME - SABOR MINAS MARMITARIA LTDA
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