Processo 0021341-94.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021341-94.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021341-94.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: IGOR PARIS GUADAGNINI RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20599a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante argumenta que as verbas de natureza salarial incontroversas devem ser quitadas na primeira audiência. Reivindica a aplicação da penalidade de 50% sobre o montante incontroverso caso a reclamada não realize o pagamento no prazo legal. Em sua defesa, a reclamada rechaça a aplicação da multa em razão da inexistência de verbas rescisórias incontroversas.  Aplica-se a penalidade prevista no artigo 467 da CLT quando há verba decorrente da ruptura contratual incontroversa e não-paga na ocasião do comparecimento do empregador a essa Justiça Especializada, o que não é o caso dos autos. Destaco que o deferimento de diferenças de verbas resilitórias neste momento não é motivo para a incidência da multa, uma vez que são verbas controversas. Indefiro, portanto, o pedido em tela. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante requer o benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A teor do art. 790, § 3°, da CLT, considerando que a extinção contratual em 19/11/2025, bem como a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, firmada pelo próprio reclamante (ID 5d58efa), concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Dessa forma, ante a procedência parcial dos pedidos são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca em favor dos advogados das partes, vedada a compensação. De destacar que a sucumbência da parte-autora somente ocorre no caso de improcedência total do pedido. Pelo exposto, fixo os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte-autora em 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Fixo, ainda, os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada em R$ 4.972,09, equivalente a 15% sobre o valor de R$ 33.147,31 (valor atribuído ao pedido julgado improcedente). No entanto, em 20/10/2021, o STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez concedido o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência. Desse modo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fica suspensa pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. DAS CONTRIBUIÇÕES E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DO IMPOSTO DE RENDA Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, especifico que, das parcelas deferidas acima, integram o salário de contribuição previdenciária, na forma do art. 28 da Lei 8212/91, as seguintes parcelas: diferenças salariais, com reflexos em férias, com 1/3 (exceto as indenizadas), gratificações natalinas, adicional de periculosidade, adicional noturno e horas extras; horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado e…

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