Processo 0021341-95.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021341-95.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021341-95.2024.4.05.8300 AUTOR: AURIBERTO QUEIROZ BARBOSA, KARINA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE COSTA DO NASCIMENTO - PE38094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREZA CHAVES DE MOURA RODRIGUES, WILLAMYS GABRIEL DE MOURA BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SOBRINHO CALADO - PE62000 ADVOGADO do(a) REU: IRIS TATIANE NASCIMENTO DA SILVA - PE61870 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por KARINA QUEIROZ DA SILVA e AURIBERTO QUEIROZ BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ANDREZA CHAVES DE MOURA RODRIGUES, objetivando a exclusão desta última do rol de beneficiários da pensão por morte deixada por Auriberto Leite Barbosa, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do rateio (anexo 46250384). O INSS apresentou contestação (anexo 54941624). Citada como litisconsorte, a atual beneficiária da pensão apresentou contestação (anexo 67494928). Realizada audiência de instrução para colheita da prova oral (anexo 104917790). É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Falta de Interesse de Agir O INSS arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo voltado especificamente à exclusão da co-beneficiária (anexo 54941624). Contudo, tratando-se de litígio entre particulares que disputam a titularidade ou o rateio de benefício previdenciário, no qual a autarquia atua como fonte pagadora e já apresentou resistência ao mérito da pretensão em juízo, resta caracterizado o interesse processual. Rejeito a preliminar. Coisa Julgada A litisconsorte e o INSS sustentam a ocorrência de coisa julgada. Verifica-se que, no processo nº 0518314-57.2018.4.05.8300 (anexo 46251623), foi reconhecida a união estável entre a autora Karina Queiroz da Silva e o falecido Auriberto Leite Barbosa, com a consequente concessão de sua cota da pensão por morte. Assim, a existência da relação de união estável da autora com o de cujus está acobertada pela autoridade da coisa julgada, sendo indiscutível neste feito. Todavia, a presente demanda visa à exclusão da outra pensionista, Andreza Chaves de Moura Rodrigues, matéria que não foi objeto de decisão definitiva na lide anterior. Portanto, não há coisa julgada quanto ao pedido de exclusão, impondo-se a análise do mérito. MÉRITO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a) a ocorrência do óbito; b) a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; c) a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e d) que o instituidor da pensão manteve a qualidade de segurado até a data do óbito. Os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários de pensão por morte de ex-segurado são aqueles referidos no art. 16 da Lei nº 8.213/91, verbis (redação vigente quando do óbito): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não…

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