Processo 0021343-78.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021343-78.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021343-78.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ SAVIO FERNANDES DE CAMPOS (OAB MT016204) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, o magistrado pode conceder à parte o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. No caso dos autos, as custas judiciais foram calculadas em R$ 8.420,73 , o que permite parcelamento em até 8 (oito ) vezes , nos termos do art. 163, § 1º, inciso IV do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS 1 . No que tange à taxa judiciária, conforme disposto no artigo 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, com a alteração promovida pela Lei nº 4.646, de 17 de janeiro de 2025, "é facultado o pagamento da taxa judiciária devida nas ações judiciais instauradas no Poder Judiciário em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela". 2 O referido artigo ainda estipula a quantidade máxima de parcelas em função do montante da taxa devida. No presente caso, tendo a taxa judiciária sido fixada em  R$ 20.241,95 , a previsão do § 1º, inciso IV, do artigo 91 autoriza o fracionamento em até 8 (oito) parcelas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte autora, nos termos legais mencionados. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 163, § 3º do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS). Fica a parte autora advertida que, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166). Com o pagamento da primeira parcela, voltem-me conclusos para apreciar a tutela. Int. Cumpra-se. Palmas TO, 11/05/2026.   ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição   1. Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. LEI Nº 4.646, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - CódigoTributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre osprazos e formas de pagamento da taxa judiciária.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINSFaço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINSdecreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com aseguinte redação:“Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas noPoder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais,…

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