Processo 0021344-49.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021344-49.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2452692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por ALESSANDRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO em face de AGROARAÇÁ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial), DECIDO: a) acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, rejeitando os demais, para declarar a nulidade do regime de compensação semanal entre as partes, apenas nos meses em que houve labor habitual aos sábados (o que considero mais de dois sábados por mês/período de fechamento do ponto), a ser apurado com base nos controles de jornada, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, cujas ilíquidas serão liquidadas mediante simples cálculos, limitadas aos valores do pedido: a.1) adicional de horas extras no percentual de 50%, sobre as horas irregularmente compensadas, nos moldes do artigo 59-B da CLT, apenas nos meses em que apurada a nulidade do regime de compensação semanal (em que houve labor habitual aos sábados, o que considero mais de dois sábados por mês/período de fechamento do ponto) e o pagamento 9min diários pela troca de uniforme, acrescido do adicional de 50%, de 07/2021 até 01/2022. As horas extras geram reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: b.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; b.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Indefiro a liberação dos valores, porque o contrato permanece ativo. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS pela parte Reclamante, no valor de R$1.500,00 para o perito que atuou no feito, de cujo pagamento fica isenta, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo de responsabilidade da UNIÃO o seu pagamento. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. A base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios será o valor líquido devido à parte Reclamante, apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Em razão da disposição contida no § 3º do art. 791-A da CLT, (Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários), os honorários advocatícios ora deferidos não poderão ser…
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