Processo 0021344-56.2025.5.04.0541

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021344-56.2025.5.04.0541
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0021344-56.2025.5.04.0541 REQUERENTE: ELENICE HUVE REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47c6fd proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela parte executada. Concedida vista à parte exequente, esta apresentou impugnação, que ora passo a analisar.   1. PERÍODO DE CÁLCULO A parte exequente afirma ter laborado em ambiente insalubre no período de 09/05/2018  18/03/2019, contudo não houve a consideração do referido lapso temporal no cálculo. Examino. Da análise da sentença prolatada na fase de conhecimento (Id 0f4f78e, do processo 0020310-17.2023.5.04.0541), observa-se ter ocorrido a condenação da empresa demandada ao pagamento de adicional de insalubridade "relativamente aos setores e atividades em que reconhecido como devido, conforme exposto na fundamentação". Portanto, a ordem de pagamento da referida verba, nesta fase de liquidação/execução, deverá ficar restrita aos setores de trabalho e às atividades listadas na sentença, sob pena de violação à coisa julgada.   No caso dos autos, a parte exequente, expressamente intimada para indicar em qual das atividades descritas na fundamentação da sentença e no laudo pericial elaborado na fase de conhecimento (Id e0bb76c, do processo 0020310-17.2023.5.04.0541) se enquadrava o trabalho prestado no período de 09/05/2018 a 18/03/2019, com a devida comprovação, deixou transcorrer sem manifestação o prazo. Assim, não se mostra devido o pagamento do adicional de insalubridade no período questionado. Caso a parte exequente entenda que a atividade prestada é insalubre, deverá ajuizar novo processo de conhecimento para discussão e análise de sua tese, o que não se mostra cabível nesta fase processual, conforme artigo 879, §1º, da CLT (Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal). Isso posto, rejeito a impugnação acerca do período de cálculo.   2. VALORES RECEBIBOS COM A RUBRICA "ACRÉSCIMO COMPENSATÓRIO" A parte exequente impugna os cálculos, alegando não ser correta a dedução dos valores pagos sob a rubrica "acréscimo compensatório". Examino. O título executivo judicial assim estabeleceu acerca do tema: "Condenação. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, relativamente aos setores e atividades em que reconhecido como devido, conforme exposto acima. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Não há reflexos em repousos e feridos, porque o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (OJ 103 da SDI-I do TST). A condenação engloba parcelas vencidas e vincendas, estas para aqueles trabalhadores que ainda estão em atividade. Deverão ser abatidos os valores já pagos ao mesmo título das parcelas deferidas. (...)" Grifo nosso. Em que pese o título executivo ter autorizado a dedução dos valores pagos ao mesmo título, verifica-se que a parte executada não comprovou nos autos que a rubrica "acréscimo compensatório" possui a mesma natureza jurídica do "adicional de insalubridade", o que impossibilita qualquer abatimento. Inclusive, em um dos contracheques presentes na impugnação (Id 2b33f7a, p. 4), há o pagamento em concomitância do "adicional de…

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