Processo 0021345-28.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021345-28.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021345-28.2025.4.05.8000 AUTOR: GEORGE RICARDO MELANIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEORGE RICARDO MELANIAS (ID 173108455) em face da sentença de mérito (ID 172356383), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comuns. Em suas razões recursais (ID 173108455), a parte autora sustenta a existência de vícios no julgado: a) erro material quanto ao período trabalhado na empresa BSB - Grupo de Serviços Ltda., apontando que constou no texto a data de 01/07/2002 a 03/09/2003 vinculada ao documento de ID 71302274, embora o vínculo correto seja de 05/08/2005 a 11/12/2006, sustentando a higidez do PPP e a exposição ao agente ruído em nível de 91,7 dB(A); b) omissão e contradição no tocante ao período de 01/07/2002 a 03/09/2003 (Distribuidora de Bebidas Clemente Ltda., ID 71302273), alegando que a extemporaneidade da habilitação técnica do profissional não retira a eficácia probatória do LTCAT ante a inexistência de alteração do layout da empresa; c) omissão referente ao interregno de 01/02/2007 a 31/12/2022 (Santa Casa de Misericórdia de São Miguel dos Campos, ID 71302275), defendendo o enquadramento por exposição a agentes biológicos no ambiente hospitalar, independentemente do exercício de funções de natureza administrativa. Não houve contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram manejados de forma tempestiva e atendem aos pressupostos formais de cabimento, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração destina-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Passa-se, pois, ao exame pormenorizado dos pontos suscitados pelo embargante. 2.2. Do Erro Material Assiste parcial razão ao embargante no tocante à ocorrência de erro material estritamente textual na fundamentação da sentença prolatada (ID 172356383, pág. 6). Com efeito, constou da redação original da fundamentação o seguinte trecho: "- 01/07/2002 a 03/09/2003: sem comprovação de tempo especial, conforme PPP de Id. 71302274, ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período de 05/08/2005 a 11/12/2006." Verifica-se evidente lapso de digitação no cabeçalho do item, pois o formulário de ID 71302274 refere-se ao período de 05/08/2005 a 11/12/2006, laborado perante a empresa BSB - Grupo de Serviços Ltda., e não ao intervalo de 2002 a 2003. Dessa forma, impõe-se acolher os embargos nesse ponto para retificar o erro material constante na fundamentação, a fim de que passe a constar: "- 05/08/2005 a 11/12/2006: sem comprovação de tempo especial, conforme PPP de Id. 71302274, ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período de 05/08/2005 a 11/12/2006." Contudo, a retificação do erro material textual não altera a conclusão sobre o indeferimento da especialidade do interregno de 05/08/2005 a 11/12/2006. Conforme apurado no processo administrativo (ID 135465482, págs. 29 e 72), o PPP…

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