Processo 0021345-40.2025.5.04.0024

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021345-40.2025.5.04.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0021345-40.2025.5.04.0024 REQUERENTE: RENAN SOUZA MACHADO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236248e proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Daiana Eickhoff.    Vistos, etc. O reclamante apresenta cálculo de liquidação, que é impugnado pela reclamada. Intimado, o reclamante retifica parcialmente o cálculo, acolhendo parte das impugnações. Os autos vêm conclusos. Analiso. a) Da legitimidade ativa: sem razão a reclamada ao alegar que o reclamante não teria legitimidade ativa para ajuizar a presente ação por não se encontrar na lista de substituídos na ação coletiva. O título ora em execução não traz a limitação pretendida pela reclamada, pois não houve juntada de rol taxativo na fase de conhecimento da ação coletiva a limitar subjetivamente o alcance da coisa julgada. A condenação, portanto, beneficia todos os empregados da reclamada enquadrados na categoria representada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul - SINDISAÚDE, ainda que não tenham sido mencionados nos cálculos apresentados na ação coletiva. Improcede a impugnação. b) Dos reflexos em repousos semanais remunerados: com razão a reclamada. Não houve condenação ao pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, razão pela qual não é possível sua inclusão nos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sequer houve requerimento nesse sentido na petição inicial. Em liquidação, não é possível modificar, ou inovar, a sentença liquidanda (art. 879, §1º, da CLT). O fato de, eventualmente, ter sido utilizado esse critério durante o contrato não tem o condão de autorizar a inobservância do título executivo. O cálculo deve ser retificado. c) Dos juros e da correção monetária: em juízo de adequação, determino a aplicação das modificações trazidas pelo advento da Lei 14.905/24, que determina a incidência do IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além dos juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. As alterações trazidas pela Lei 14.905/24 devem ser observadas em razão do quanto decidido no próprio julgamento da ADC 58, que estabeleceu critérios a serem observados "até que sobrevenha solução legislativa". O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Lei 14.905/24 é a solução legislativa a que se refere a ADC 58, e tem determinado a aplicação, aos débitos trabalhistas, das alterações do Código Civil promovidas por esta lei: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. (...) No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional,…

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