Processo 0021346-14.2025.5.04.0351

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021346-14.2025.5.04.0351
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Marçal Henri dos Santos Figueiredo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0021346-14.2025.5.04.0351 RECORRENTE: AP ALKMAAR S.A. RECORRIDO: MARLI PENA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35c8dd proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada AP ALKMAAR S.A. interpõe recurso ordinário e requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de realizar o recolhimento das custas e depósito recursal. Alega que é isenta de proceder no pagamento do depósito recursal, bem como das custas processuais, visto que está enfrentando diversas dificuldades financeiras. Pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita a fim de que seja conhecido e processado o presente recurso ordinário. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial majoritário contemple a possibilidade da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta, à sua concessão, a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.   Esse é o teor da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:   SÚM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) (...)   II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Nesse sentido, a recorrente alega que conta com várias inscrições em SPC e SERASA, além de protestos de títulos, situação que inviabiliza a captação de crédito no mercado financeiro. Com efeito, tais comprovantes não foram colacionados ao processo, os quais, de qualquer modo, entendo insuficientes para demonstrar o estado de necessidade, mormente em razão de não afastada por completo a suficiência de recursos da empresa, pois não contemplam possíveis outros ativos, tais como patrimônio, créditos a receber, linhas de financiamento etc. Assim, sem que tenha apresentado balanço patrimonial completo, nem sequer declaração anual de imposto de renda, documentos que poderiam revelar o seu efetivo estado financeiro, não resta comprovado, de forma cabal, a declarada incapacidade, pelo que não faz direito ao benefício.  Assentada a premissa de que a recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita postulado, impõe-se a concessão de prazo para recolhimento das custas e depósito recursal, na forma do artigo 99, §7º, do NCPC e da OJ nº. 269, II, da SDI-1 do TST, in verbis:   Art. 99, § 7º, NCPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". "OJ 269 da SDI-1 do TST.. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017  I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;  II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, §…

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