Processo 0021346-17.2022.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021346-17.2022.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021346-17.2022.8.16.0001   Processo:   0021346-17.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$125.451,00 Exequente(s):   GABRIELLE LIZ ALBUQUERQUE DE SOUZA Executado(s):   USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO   1. Síntese processual A parte executada USEBENS SEGUROS S/A impugnou o cumprimento de sentença alegando, em síntese, que: a) tratando-se de seguro prestamista, a correta interpretação do acórdão leva à conclusão de que as duas obrigações a serem adimplidas pela executada são (i) quitar o saldo devedor do financiamento existente à época do falecimento do segurado e (ii) restituir os valores porventura pagos pela autora/exequente após a negativa administrativa da cobertura securitária; b) como o financiamento fora quitado pela própria exequente após o falecimento do segurado, a única obrigação restante é a de restituir todos os valores pagos após o sinistro; c) o saldo devedor do financiamento à época do óbito do segurado foi apurado em R$ 38.632,82, de modo que “a impugnante procedeu à restituição direta à exequente do valor correspondente ao saldo devedor à época do óbito, ou seja, R$38.632,82”; d) Essa restituição está devidamente comprovada pelos documentos anexos ao evento 103, que incluem o extrato do financiamento, guia e comprovante de pagamentos, bem como o e-mail de confirmação do Banco J. Safra sobre a quitação do financiamento; e) Ao restituir integralmente o valor que a exequente despendeu para quitar o saldo devedor do financiamento, a impugnante cumpriu fielmente a condenação do acórdão no que tange ao principal da dívida, assegurando que a exequente não suportasse o encargo financeiro que, conforme a decisão judicial, era de responsabilidade da seguradora; f) como a exequente está pleiteando, simultaneamente, O pagamento do saldo devedor do financiamento e a restituição dos valores pagos pela exequente para quitar esse mesmo financiamento, há excesso de execução, pois a exequente “busca receber duas vezes o mesmo valor principal”; g) receber ambos os valores significaria um enriquecimento sem causa para a exequente e um pagamento em duplicidade pela seguradora, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico; h) requer seja declarada satisfeita a obrigação e extinto o cumprimento de sentença (mov. 124). Em resposta à impugnação, a exequente alega que: a) a executada pretende rediscutir o conteúdo do título judicial já acobertado pela coisa julgada, seja porque não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar, de forma discriminada e atualizada, o alegado excesso de execução, limitando-se a defender interpretação restritiva do acórdão incompatível com a literalidade da condenação e com o desenvolvimento processual posterior; b) a tese da impugnação é incompatível com o título executivo judicial, porque “Desde o início da fase executiva, a exequente deixou claro que o cumprimento da sentença envolve duas obrigações reconhecidas no acórdão transitado em julgado: a primeira consistente no pagamento, pela seguradora, do saldo devedor do financiamento existente à época do…

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