Processo 0021347-04.2025.5.04.0026
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0021347-04.2025.5.04.0026 REQUERENTE: VIRGINIA CUNHA BETIATTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6039931 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor WERNER HERWIG GIJSEN. Vistos etc. Cumpra-se o despacho de ID 3b6cef3 quanto a comunicação à 29ª VT de Porto Alegre sobre o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, por VIRGINIA CUNHA BETIATTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), implicando em renúncia do direito de executar seus créditos naquela ação. Para tanto confiro à presente decisão força de ofício. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo: 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4. Os valores relativos ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ n° 302 da SDI-1 do TST, em se tratando de valores a pagar. Quando há determinação sentencial de depósito do FGTS em conta vinculada, a correção deve observar o índice próprio da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; 5. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa Selic considerando como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e, para o labor realizado a partir de…
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