Processo 0021347-10.2021.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e compensatória por danos morais ajuizada por WILLIAM JACOB GRAHAM AMIR em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. O autor narra que solicitou administrativamente à parte ré a reconsideração dos valores das contas de fornecimento de água de competência 06/2021, pois emitida com o valor de R$36.635,42 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Destaca que ficou sem receber as faturas do serviço de água em seu imóvel desde dezembro/2020, não tendo ciência dos valores cobrados pela parte ré. Indica que verificou o seu histórico de consumo junto à parte ré e identificou que a soma dos meses de fevereiro a junho/2021 perfazia o débito de R$108.671,36 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), ao passo que a média ponderada dos meses 10/2020 a 12/2020 e 01/2021 era de R$120,30 (cento e vinte reais e trinta e três centavos). Alega, então, que a partir de 02/2021 o serviço de água passou a ser faturado em dissonância à realidade da unidade consumidora da parte autora e que, em que pese solicitada a revisão dos faturamentos, a parte ré não atendeu ao requerimento do demandante. Pede, assim, seja declarada a inexistência do débito de R$108.671,36 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), referente a fevereiro a junho/2021, bem como seja condenada a parte ré a refaturar as contas de água dos meses de fevereiro a julho de 2021, além do pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fls. 46/48: petição da parte autora informando o depósito judicial relativo ao valor incontroverso concernente às faturas de água de fevereiro a outubro de 2021. Fls. 51/52: decisão inicial concedendo a antecipação dos efeitos da tutela provisória requerida e determinando a citação da parte ré. Fls. 56/91: aditamento à inicial para incluir na causa de pedir a referência à locação do imóvel objeto da cobrança do serviço de água para LEONARDO MARQUES DO NASCIMENTO, pedindo seja declarado por sentença que o autor locador não é o real devedor responsável pelo pagamento das contas de água no período de locação (01/04/2020 a 10/02/2022), transferindo-as para titularidade do locatário LEONARDO MARQUES DO NASCIMENTO. Fl. 105: decisão rejeitando o aditamento à inicial de fls. 56/91. Fls. 110/126: petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de fl. 105. Fl. 130: decisão recebendo a emenda à inicial de fls. 56/91, deixando à escolha do autor a inclusão ou não no locatário no polo passivo e deferindo em parte a tutela provisória de urgência requerida. Fls. 136/137: petição da parte autora indicando que não pretende incluir o locatário LEONARDO MARQUES DO NASCIMENTO no polo passivo da demanda. Fls. 177/329: embargos de declaração opostos pela ré CEDAE aduzindo a ilegitimidade da CEDAE para responder pelo serviço de água e esgoto após 07/02/2022, quando a concessão pública foi assumida por IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Fls. 337/338: proposta de acordo formulada pela ré CEDAE. Fls. 339/512: contestação da ré CEDAE defendendo sua ilegitimidade passiva para os pedidos de abstenção de cobrança, suspensão do serviço de água, transferência de titularidade, cancelamento e refaturamento de cobranças após fevereiro/2022. No mérito, defende a inexistência de irregularidade nos valores cobrados nas faturas…
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