Processo 0021347-34.2022.8.19.0028

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0021347-34.2022.8.19.0028
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Macaé- Central de Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Município de Macaé, pretendendo a satisfação de seu crédito tributário, ingressou com a ação de Execução Fiscal em face de CODIN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019. Após ser devidamente citada por Aviso de Recebimento (fl. 11), a parte executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade em fls. 30/34, na qual arguiu, em síntese, ilegitimidade passiva, em razão de alienação da propriedade em 11/04/1991 por contrato de promessa de compra e venda, e, no mérito, não incidência tributária por isenção decorrente de lei específica. Escritura de promessa de compra e venda juntada em fls. 85/91. O Excepto apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em fls. 114/120, requerendo fosse julgada improcedente a exceção apresentada, tendo em vista a não comunicação ao Fisco Municipal. A Excipiente manifestou-se novamente em fls. 128/129, reiterando os termos da exceção anteriormente apresentada, requerendo, por fim, a extinção da presente execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, bem como a condenação do exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, a referida objeção é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, por meio da qual o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, p. 71). Assim, sendo a própria existência do crédito reclamado matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, passo a análise da objeção ofertada. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a referida não merece prosperar, vez que, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO ATENDIDOS SIMULTANEAMENTE DOIS REQUISITOS, UM DE ORDEM MATERIAL E OUTRO DE ORDEM FORMAL, OU SEJA: (A) É INDISPENSÁVEL QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; E (B) É INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO POSSA SER TOMADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. CONFORME ASSENTADO EM PRECEDENTES DA SEÇÃO, INCLUSIVE SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1104900, MIN. DENISE ARRUDA, SESSÃO DE 25.03.09), NÃO CABE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. É QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CDA IMPÕE AO EXECUTADO QUE FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DEMONSTRAÇÃO ESSA QUE, POR DEMANDAR PROVA, DEVE SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. (RESP 1110925/SP, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,…

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