Processo 0021347-61.2025.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021347-61.2025.5.04.0104 RECLAMANTE: PRISCILA PINHEIRO ANASTACIO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ddb37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se da oposição de embargos de declaração pela reclamante, conforme razões de ID.d0db015, com contrarrazões apresentadas pela reclamada em ID. 9d72291. Aprecio. Reputo aplicável à esfera trabalhista o art. 3º da Lei 14.010/2020, invocado pela reclamante, no que diz respeito à suspensão dos prazos prescricionais quinquenal, bienal e intercorrente no período de 12/06/2020 (data da publicação da Lei em comento) até 30/10/2020, em face da pandemia do Coronavírus/Covid-19, a seguir transcrito: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Cito os seguintes julgados acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DA LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID-19. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº. 13.467/2017). Porém, não tendo sido observada, na contagem do prazo bienal, a suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei nº 14.010/20, merece reforma a decisão que pronuncia a prescrição intercorrente. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020342-88.2018.5.04.0802 AP, em 28/10/2022, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA PELO COVID-19. SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. É entendimento da Turma que a suspensão do prazo prescricional decorrente da previsão contida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 posterga o termo final do prazo prescricional de dois anos por 140 dias. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020049-42.2022.5.04.0103 ROT, em 06/03/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. Conforme a interpretação do art. 8º, § 3º, da CLT, as relações trabalhistas inserem-se no conceito de relações de Direito Privado expressa no art. 1º da Lei 14.010/2020. Assim, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na referida Lei, que visa a resguardar o exercício do direito de ação, que poderia ter sido prejudicado em razão das necessárias medidas de isolamento decorrentes da pandemia da Covid-19, aplica-se ao processo do trabalho. Recurso da reclamante provido para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020076-31.2021.5.04.0662 ROT, em 07/09/2022, Desembargador Wilson Carvalho Dias) SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N° 14.010/20. Aplica-se às reclamatórias trabalhistas a suspensão do prazo prescricional operada pelo art. 3o da Lei n.o 14.010/2020, que durou exatos 140 dias, desde a data da publicação da referida lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020705-67.2021.5.04.0512 ROT, em 08/08/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) Nesse sentido, também, é o entendimento do TST: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se,…
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