Processo 0021348-12.2024.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021348-12.2024.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0021348-12.2024.5.04.0741 RECORRENTE: VINICIUS BERNO ESCOBAR E OUTROS (2) RECORRIDO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5108fe5 proferida nos autos. ROT 0021348-12.2024.5.04.0741 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente:   Advogado(s):   2. VINICIUS BERNO ESCOBAR MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido:   ANDREINA ADELAIDE BUCHANELLI Recorrido:   Advogado(s):   COSER, HAAS E TENTARDINI ADVOGADOS MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido:   DIEGO MARTIN SAPIA RONDAN Recorrido:   JONAS ITAMAR DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS BERNO ESCOBAR MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: LOJAS QUERO-QUERO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 358e172; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7a5147a). Representação processual regular (id 5a1d317,8fb6e58). Preparo satisfeito (id ca518e7,531c1dc,bd02ae3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da leitura do dispositivo acima mencionado, considerando que a relação trabalhista possui natureza jurídica de Direito Privado, considero plenamente aplicável ao caso a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. O prazo prescricional permaneceu suspenso no período compreendido entre 12.06.2020 (data da publicação da Lei nº 14.010/2020) e 30.10.2020, totalizando 140 dias, os quais devem retroagir a contar da data do ajuizamento da ação para fins de definição do marco da prescrição quinquenal, conforme já apurado na sentença.   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO -LEI 14.010/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, embora o reclamante, em depoimento pessoal, admita que tinha conhecimento e acompanhava as metas a serem atingidas, bem como as vendas realizadas, verifico que, de fato, não foram anexados documentos capazes de evidenciar os indicadores do cumprimento das metas da loja. O documento referido pela reclamada, juntado de ID.…

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