Processo 0021348-13.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021348-13.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021348-13.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: LISIANE CARINE DE NANTES RECLAMADO: INSTALADORA SAO MARCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ced05 proferido nos autos. Vistos, etc. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VISANDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consoante requerimento formulado pela Autora pretende seja designada audiência visando a instrução processual, a qual teria como objeto demonstrar "acerca dos fatos controvertidos relativos as condições no ambiente de trabalho". À análise. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não relata a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, por serem as atividades realizadas sob condições ergonômicas inadequadas acarretaram ao(à) Obreiro(a) o surgimento de enfermidade(s) reputada(s) como de natureza ocupacional, motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de aferição no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foi designada uma prova pericial médica, uma vez que o vínculo discutido nestes autos é muito pequeno e, geralmente, insuscetível de causar ou agravar um adoecimento osteomuscular. No laudo médico o Perito tece as seguintes considerações após a anamnese, informando que a alteração é prévia ao contrato de trabalho, pois "A autora refere que iniciou com dores no joelho direito cerca de 30 dias após ingressar na reclamada e que no joelho esquerdo teria iniciado com dores apenas em 2026. Contudo, ao ser confrontada com o exame de ultrassonografia que fez no joelho esquerdo no dia 17/11/2025, que peticionou uma lesão no joelho esquerdo, a autora mudou a história. Falou que a dor era nos dois joelhos e que eles agravaram devido às atividades realizadas na reclamada. Em relação ao joelho esquerdo, a autora tem duas cirurgias prévias, cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior e atualmente, apresenta nova lesão no ligamento cruzar anterior. A autora nega traumas torcionais na empresa, nega acidentes na empresa. Apresenta atestado médico do Dr. Afonso do dia 05/02/2026, encaminhando a autora para o INSS e solicitando ressonância nuclear magnética com suspeita de lesão ligamentar no joelho esquerdo. Refere que a primeira cirurgia do ligamento cruzar anterior ocorreu devido à…

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