Processo 0021349-65.2025.5.04.0028

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021349-65.2025.5.04.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021349-65.2025.5.04.0028 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GIOVANE SILVA DA MOTA RECLAMADO: DROGARIA SOUZA COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a7eaf proferida nos autos. DECISÃO   I - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1389 DO STF A parte reclamada requer a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF. Ocorre que, no dia 17/06/2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do RE com agravo (ARE 1532603), determinando o levantamento da suspensão (inicialmente proferida no julgamento do Tema 1.389 de repercussão geral) dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, a seguir transcritos: DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão feito pela parte ré (Id. 804ace2).   II - DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA O reclamante, em petição juntada no Id. 6777128, requer a realização de perícia grafodocumentoscópica em relação ao documento juntado no Id. 28998a9. No entanto, ao que tudo indica, sua pretensão…

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